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Artigo 3º da Medida Provisória nº 94 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.


Art. 3º

Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.

Parágrafo único

A contratação será autorizada pelo Presidente da República, que fixará a remuneração dos contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.