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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 6º

Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

I

fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

II

encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;

III

aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único

Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 6º, II da Medida Provisória 933 de 1º de Março de 1995