Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I
fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II
encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;
III
aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único
Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.