JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A empresa que fabrica, produz, guarda, embala, adquire, vende, comercializa, transporta, possui, remete, importa, exporta, distribui, transforma, cede ou utiliza os produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º são obrigadas a informar mensalmente ao Departamento de Polícia Federal sobre a procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.

§ 1º

Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, se anotará, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilogramas/litros do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nome dos destinatários.

§ 2º

Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos que o Departamento de Polícia Federal vier a explicitar.

Art. 6º

Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

I

fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

II

encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;

III

aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único

Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 6º da Medida Provisória 933 de 1º de Março de 1995