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Artigo 5º da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.


Art. 5º

As empresas referidas no artigo anterior e em seu parágrafo único, requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 5º

O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.