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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Medida Provisória nº 932 de 31 de Março de 2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II

Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;

III

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;

IV

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:

a

um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b

cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c

dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único

Durante o prazo de que trata o caput , a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I

Sesi;

II

Senai;

III

Sesc;

IV

Senac;

V

Sest;

VI

Senat;

VII

Senar; e

VIII

Sescoop.

Art. 1º, Parágrafo Único, VIII da Medida Provisória 932 de 31 de Março de 2020