Artigo 1º da Medida Provisória nº 932 de 31 de Março de 2020
Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II
Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a
um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b
cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c
dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único
Durante o prazo de que trata o caput , a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I
Sesi;
II
Senai;
III
Sesc;
IV
Senac;
V
Sest;
VI
Senat;
VII
Senar; e
VIII
Sescoop.