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Artigo 3º da Medida Provisória nº 912 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) .

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Art. 3º

A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao FND será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 3º da Medida Provisória 912 /1995