Artigo 2º da Medida Provisória nº 912 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos do FND, mencionados no art. 1º desta Medida Provisória, repassados à Finep e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial (TR), a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a 6,5% ao ano, mantidos para estes recursos os juros estipulados em cada contrato firmado com o FND.