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Artigo 2º da Medida Provisória nº 912 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) .

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Art. 2º

A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos do FND, mencionados no art. 1º desta Medida Provisória, repassados à Finep e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial (TR), a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a 6,5% ao ano, mantidos para estes recursos os juros estipulados em cada contrato firmado com o FND.

Art. 2º da Medida Provisória 912 /1995