Artigo 1º da Medida Provisória nº 912 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), repassados à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) sob a forma de empréstimos, e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Medida Provisória nº 865, de 27 de janeiro de 1995, do respectivo período.
Parágrafo único
A Finep pagará, nos prazos contratuais, ao FND, o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse limite.