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Medida Provisória nº 91 de 29 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1989 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de outubro de 1989, os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social terão preservados seu valor real mediante a aplicação de Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativo ao mês anterior.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Jáder Fontenelle Barbalho João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1989