Medida Provisória 91 de 29 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Brasília, 29 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de outubro de 1989, os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social terão preservados seu valor real mediante a aplicação de Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativo ao mês anterior.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Jáder Fontenelle Barbalho João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1989