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Artigo 1º da Medida Provisória nº 91 de 29 de Setembro de 1989

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1989 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.

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Art. 1º

A partir de 1º de outubro de 1989, os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social terão preservados seu valor real mediante a aplicação de Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativo ao mês anterior.