Medida Provisória nº 902 de 5 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , nos termos em que especifica. (Produção de efeitos)
Art. 2º
A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais. § 1º As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , equiparam-se às atividades constantes do caput . (...)" (NR) "Art. 12-A . A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31 de dezembro de 2023." (NR) "Art. 12-B . Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 46 (...) § 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo." (NR)
Art. 4º
A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007 , e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo único
A Casa da Moeda do Brasil poderá providenciar a sua efetiva habilitação até o prazo previsto no caput .
Art. 5º
A Lei nº 11.488, de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 27 (...) § 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput ." (NR) "Art. 28 (...) § 6º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção. § 7º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27. § 8º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção. § 9º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo." (NR)
Art. 6º
Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6º , § 7º , § 8º e § 9º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007 , em relação à produção controlada. (Produção de efeitos)
§ 1º
Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput , não excederão os seguintes valores:
I
R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II
R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III
R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007 ; e
IV
R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .
§ 2º
Os valores máximos previstos no § 1º prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007 .
Art. 7º
Ficam revogados: (Produção de efeitos)
I
os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 2007:
a
os § 1º e § 2º do art. 28 ; e
b
os § 1º e § 2º do art. 29 ; e
II
o art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 .
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I
a partir de 1º de janeiro de 2020, quanto aos art. 1º, art. 2º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e
II
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2019.