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Artigo 2º da Medida Provisória nº 902 de 5 de Novembro de 2019

Altera a Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.

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Art. 2º

A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais. § 1º As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , equiparam-se às atividades constantes do caput . (...)" (NR) "Art. 12-A . A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31 de dezembro de 2023." (NR) "Art. 12-B . Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 902 /2019