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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 893 de 19 de Agosto de 2019

Transforma o Conselho de Controle de Atviidades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.

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Art. 5º

O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º

Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil:

I

escolher e designar os Conselheiros; e

II

escolher e nomear o Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.

§ 2º

A atuação dos Conselheiros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º

Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos os parâmetros do caput .

Art. 5º, §1º da Medida Provisória 893 /2019