Artigo 5º da Medida Provisória nº 893 de 19 de Agosto de 2019
Transforma o Conselho de Controle de Atviidades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º
Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil:
I
escolher e designar os Conselheiros; e
II
escolher e nomear o Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.
§ 2º
A atuação dos Conselheiros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º
Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos os parâmetros do caput .