Medida Provisória nº 872 de 27 de Janeiro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de janeiro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Se a soma referida neste artigo ultrapassar R$ 85,00, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.
O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.
O abono referido neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.
É devido aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
O abono de que trata este artigo não se incorpora ao valor do benefício, a qualquer título, nem estará sujeito à incidência de tributo, contribuição, retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 809, de 30 de dezembro de 1994.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Reinhold Stephanes Clóvis Carvalho Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1995