Medida Provisória nº 861 de 27 de Janeiro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Adib Jatene Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1995 - Edição extra