Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:
I
o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;
II
as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;
III
a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o §1º do art. 10;
IV
a composição do Conselho Fiscal; e
V
a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.