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Artigo 9º da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:

I

o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;

II

as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;

III

a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o §1º do art. 10;

IV

a composição do Conselho Fiscal; e

V

a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.

Art. 9º da Medida Provisória 851 /2018