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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

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Art. 19

O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 1º

O instrumento de parceria preverá:

I

a qualificação das partes;

II

as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;

III

o objeto específico da parceria; e

IV

os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.

§ 2º

O instrumento de parceria quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º:

I

o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada; e

II

as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, nos termos da Seção VI.

Art. 19, §2º, I da Medida Provisória 851 /2018