Artigo 19 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 1º
O instrumento de parceria preverá:
I
a qualificação das partes;
II
as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;
III
o objeto específico da parceria; e
IV
os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.
§ 2º
O instrumento de parceria quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º:
I
o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada; e
II
as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, nos termos da Seção VI.