Artigo 12, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.
§ 1º
A remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput será limitada à maior remuneração do dirigente máximo das instituições públicas apoiadas.
§ 2º
É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.
§ 3º
É permitido o pagamento referente a diárias e passagens para que os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.
§ 4º
Os administradores somente serão responsabilizados por:
I
atos regulares de gestão praticados com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou
II
atos praticados com violação da lei ou do estatuto.