JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 851 de 10 de Setembro de 2018

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.

§ 1º

A remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput será limitada à maior remuneração do dirigente máximo das instituições públicas apoiadas.

§ 2º

É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.

§ 3º

É permitido o pagamento referente a diárias e passagens para que os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.

§ 4º

Os administradores somente serão responsabilizados por:

I

atos regulares de gestão praticados com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou

II

atos praticados com violação da lei ou do estatuto.

Art. 12, §4º da Medida Provisória 851 /2018