Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 816 de 29 de dezembro de 2017
Arquivada Cria cargos em comissão para compor os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, destinados à composição dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, instituídos pela Lei Complementar n º 159, de 19 de maio de 2017 .
§ 1º
Os Conselhos de Supervisão ficarão vinculados ao Ministério da Fazenda.
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.
§ 3º
A ocupação dos cargos de que trata o caput estará adstrita à vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.