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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 816 de 29 de dezembro de 2017

Arquivada Cria cargos em comissão para compor os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, destinados à composição dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, instituídos pela Lei Complementar n º 159, de 19 de maio de 2017 .

§ 1º

Os Conselhos de Supervisão ficarão vinculados ao Ministério da Fazenda.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.

§ 3º

A ocupação dos cargos de que trata o caput estará adstrita à vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 816 /2017