Artigo 1º da Medida Provisória nº 816 de 29 de dezembro de 2017
Arquivada Cria cargos em comissão para compor os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, destinados à composição dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, instituídos pela Lei Complementar n º 159, de 19 de maio de 2017 .
§ 1º
Os Conselhos de Supervisão ficarão vinculados ao Ministério da Fazenda.
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.
§ 3º
A ocupação dos cargos de que trata o caput estará adstrita à vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.