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Artigo 3º, Inciso V da Medida Provisória nº 810 de 8 de dezembro de 2017

Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 9 º do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 , a empresa beneficiária, alternativamente à aplicação prevista no §1 º do art. 11 da referida Lei, poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados, quanto aos recursos a serem reinvestidos:

I

trinta por cento, no mínimo, serão alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê de que trata o §19 do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 ; II- vinte e cinco por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso I do § 1 º do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 ;

III

quinze por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso II do § 1 º e o § 3 º do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 ;

IV

dez por cento, no mínimo, serão aplicados conforme o estabelecido no inciso III do § 1 º do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 ; e

V

os recursos remanescentes, após as aplicações referidas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, serão aplicados conforme o inciso IV do § 1 º e o inciso II do § 18 do art. 11 da Lei n º 8.248, de 1991 .

§ 1º

Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput , a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput , decorrentes do não cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º

O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput , será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações."

Art. 3º, V da Medida Provisória 810 /2017