Artigo 2º da Medida Provisória nº 810 de 8 de dezembro de 2017
Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei n º 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei n º 8.248, de 23 de outubro de 1991 , atendidos os requisitos estabelecidos no § 7 º do art. 7 º do Decreto-Lei n º 288, de 28 de fevereiro de 1967 . (...) § 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2 º , da Lei n º 8.248, de 1991 , ou do art. 4 º da Lei n º 11.484, de 31 de maio de 2007 , em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. § 4 º (...) I - mediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um por cento; II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n º 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei n º 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento; III - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa; IV - sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; e V - sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda. § 5º Será destinado às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, percentual não inferior a trinta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4 º . § 6 º Conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintende da Suframa, os recursos de que trata o inciso II do § 4 º serão geridos pelo Capda, do qual participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs. § 7 º As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa: I - demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM e habilitada junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, observados: a) a habilitação das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa; b) o relatório e o parecer solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3 º , seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no § 3 º e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme § 3 º ; e d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será facultativo para os relatórios referentes ao ano base 2016 e torna-se obrigatório a partir do ano base 2017. (...) § 9º Na hipótese de não cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios referidos no inciso I do § 7 º , poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. § 10. Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o disposto nos incisos I, III, IV e V do § 4 º . § 11. O disposto no § 4 º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 12. A Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4 º . (...) § 16. Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (...) § 18. Observadas as aplicações previstas no § 4 º , o complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento referido no § 3 º poderá ser aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, sob a forma de: I - projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades cadastradas e reconhecidas; e II - capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. . (...) § 20. Na hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o §3 º , os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos incisos II e IV do § 4 º . § 21. Os convênios referidos no inciso I do § 4 º poderão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo Capda e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 22. Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no §3 º serão realizados conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa. § 23. Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT contida no inciso V do art. 2 º da Lei n º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ." (NR)