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Artigo 4º da Medida Provisória nº 810 de 8 de dezembro de 2017

Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o §7 º do art 2 º da Lei 8.387, de 1991 , a empresa beneficiária poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, observados:

I

o reinvestimento poderá ser realizado conforme o disposto nos incisos I, III, IV ou V do § 4 º do art. 2 º da Lei 8.387, de 1991 ; e

II

trinta por cento dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados em programas prioritários definidos pelo Capda.

§ 1º

Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput , a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput .

§ 2º

O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.

Art. 4º da Medida Provisória 810 /2017