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Artigo 26, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 26

A Lei n º 8.112, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 91 (...) § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público. § 2º A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado." (NR) "Art. 117(...) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; (...)

Parágrafo único

(...) I - participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II

gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91." (NR)