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Artigo 25 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 25

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 25 da Medida Provisória 792 /2017