Artigo 24 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As informações decorrentes da aplicação do disposto nesta Medida Provisória serão consolidadas e ficarão disponíveis para acesso público em aba própria no Portal da Transparência do Governo federal.