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Artigo 23 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 23

O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Medida Provisória poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.