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Artigo 22 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 22

Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem ônus para a União.

§ 1º

As condições referidas no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento, sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo do servidor ao órgão ou entidade.

§ 2º

Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova situação, de acordo com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com igual nível de remuneração.

Art. 22 da Medida Provisória 792 /2017