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Artigo 27 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 27

A Lei n º 12.813, de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 9 º Os agentes públicos mencionados no art. 2º deverão: (...)" (NR)