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Artigo 16 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 16

As férias acumuladas do servidor ao qual foi concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas integralmente e as férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença o serão na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou de fração superior a quatorze dias, acrescida do adicional de férias.