Artigo 17 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo.