Artigo 15 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I
exercer cargo ou função de confiança;
II
ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou
III
ser contratado temporariamente, a qualquer título.