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Artigo 15 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 15

O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:

I

exercer cargo ou função de confiança;

II

ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou

III

ser contratado temporariamente, a qualquer título.