Artigo 11 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional.