Artigo 10º da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A redução da jornada de trabalho não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedida por disposição legal que estabeleça o cumprimento de quarenta horas semanais, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.