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Artigo 12 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 12

O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei n º 12.813, de 16 de maio de 2013 , e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.

§ 1º

O servidor com jornada reduzida poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei n º 8.112, de 1990 .

§ 2º

O disposto no § 1º aplica-se ao servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade competente.

Art. 12 da Medida Provisória 792 /2017