JurisHand AI Logo
|

Medida Provisória nº 774 de 30 de Março de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 2017; 196


Art. 1º

A Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7 º será de: I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7 º ; e II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7 º ." (NR) " Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 , as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n º 10.610, de 20 de dezembro de 2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0." (NR) " Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8 º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

o § 21 do art. 8 º da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e

II

os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 :

a

os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b

os § 1º a § 11 do art. 8º ;

c

o inciso VIII do caput e os § 1º , § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º ; e

d

os Anexos I e II.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.


da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 - Edição extra

Medida Provisória nº 774 de 30 de Março de 2017 | JurisHand AI Vade Mecum