Medida Provisória nº 774 de 30 de Março de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 2017; 196
A Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7 º será de: I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7 º ; e II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7 º ." (NR) " Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 , as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n º 10.610, de 20 de dezembro de 2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0." (NR) " Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8 º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)." (NR)
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 - Edição extra