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Medida Provisória 753 de 19 de dezembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195
Art. 1º
A Lei n º 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8 º (...)
……(...)
§ 3º A arrecadação decorrente do disposto no caput será destinada na forma prevista no § 1 º do art. 6 º , inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
na data de sua publicação, para o repasse a que se refere o art. 159, caput, inciso I, alínea "a", da Constituição ; e
II
a partir de 30 de dezembro de 2016, para os demais repasses a que se refere o art. 159, caput , inciso I, da Constituição .
da Independência e 128 º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2016 - Edição extra e retificado em 20.12.2016 - Edição extra