Medida Provisória nº 707 de 30 de dezembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição da motivos Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194
A Lei n º 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º -A. (...) (...) § 1 º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 30 de junho de 2016. (...)" (NR)
A Lei n º 12.844, de 19 de julho de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8 º (...) (...) § 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. § 14. As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016. (...) § 23. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016." (NR) "Art. 9 º (...) (...) § 4 º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. (...) § 13. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016." (NR)
da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Antônio Carlos Rodrigues Fernando de Magalhães Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015