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Artigo 2º da Medida Provisória nº 707 de 30 de dezembro de 2015

Exposição da motivos Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica.

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Art. 2º

A Lei n º 12.844, de 19 de julho de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8 º (...) (...) § 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. § 14. As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016. (...) § 23. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016." (NR) "Art. 9 º (...) (...) § 4 º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. (...) § 13. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 707 /2015