Medida Provisória 704 de 10 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Brasília, 10 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea), quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.
Art. 2º
A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 3º
Para reposição dos recursos referentes às Operações Oficiais de Crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 658, de 13 de outubro de 1994.
Art. 5º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1994