Artigo 1º, Inciso IV da Medida Provisória nº 693 de 30 de Setembro de 2015
Altera a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei n º 12.780, de 9 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Seção VII Da isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro Art. 18-A . Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei n º 10.834, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste; II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paralímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos." (NR) " Art. 23-A . Aplica-se o disposto nos arts. 4 º , 5 º , 6 º , 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
I
realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
II
prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;
III
prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
IV
aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.
Parágrafo único
Os benefícios previstos no caput :
I
não alcançam o IRPJ e a CSLL; e
II
aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput ." (NR) "Art. 23-B Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
I
do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de alugueis e de fornecimento de bens; e
II
da CIDE de que trata a Lei n º 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
§ 1º
As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e alugueis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ." (NR) "Art. 23-C As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação." (NR)