Artigo 2º da Medida Provisória nº 693 de 30 de Setembro de 2015
Altera a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei n º 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-A . Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço. § 1 º O servidor poderá portar arma de fogo: I - institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou II - institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente. § 2 º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1 º . § 3 º Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4 º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente." (NR)