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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 69 de 26 de Setembro 2002

Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências

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Art. 7º

Durante os prazos de proteção, as autoridades competentes poderão utilizar, a pedido de terceiros, de forma compulsória, as informações de que trata o art. 1º para a concessão do registro de produto a terceiros, desde que:

I

decorridos dois anos da concessão do registro sem que tenha o produto sido comercializado no Brasil; ou

II

decorridos três quartos dos prazos de proteção estabelecidos no art. 4º.

§ 1º

O pedido de utilização compulsória, na hipótese do inciso I, deverá ser apresentado à autoridade competente pelo registro mediante indicação, pelo requerente do pedido, das condições oferecidas.

§ 2º

O pedido de utilização compulsória, na hipótese do inciso II, deverá ser apresentado à autoridade competente, com as condições da proposta oferecida pelo requerente, instruído de documentação comprovando tentativa de negociação anterior frustrada.

§ 3º

Será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas se, apresentado o pedido e intimado o detentor do registro, deixar elede apresentar manifestação no prazo de sessenta dias da intimação.

§ 4º

Não havendo acordo entre o detentor do registro e o requerente do pedido quanto à remuneração adequada, a autoridade competente submeterá a questão a arbitramento.

§ 5º

O pedido, incluindo o arbitramento da remuneração, será decidido por comissão composta por representantes dos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual, política industrial e defesa da concorrência.

§ 6º

No arbitramento da remuneração, poderão ser realizadas as necessárias diligências, considerando as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico das informações, podendo a comissão ouvir especialistas não integrantes dos quadros das instituições que a compõem.

§ 7º

O quorum para a deliberação e o funcionamento da comissão serão definidos em regulamento.

§ 8º

Instruído o processo, a comissão emitirá parecer em trinta dias, intimando as partes para se manifestarem no prazo comum de trinta dias.

§ 9º

Decorrido o prazo fixado no § 8º, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 7º, §4º da Medida Provisória 69 de 26 de Setembro 2002