Artigo 7º da Medida Provisória nº 69 de 26 de Setembro 2002
Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Durante os prazos de proteção, as autoridades competentes poderão utilizar, a pedido de terceiros, de forma compulsória, as informações de que trata o art. 1º para a concessão do registro de produto a terceiros, desde que:
I
decorridos dois anos da concessão do registro sem que tenha o produto sido comercializado no Brasil; ou
II
decorridos três quartos dos prazos de proteção estabelecidos no art. 4º.
§ 1º
O pedido de utilização compulsória, na hipótese do inciso I, deverá ser apresentado à autoridade competente pelo registro mediante indicação, pelo requerente do pedido, das condições oferecidas.
§ 2º
O pedido de utilização compulsória, na hipótese do inciso II, deverá ser apresentado à autoridade competente, com as condições da proposta oferecida pelo requerente, instruído de documentação comprovando tentativa de negociação anterior frustrada.
§ 3º
Será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas se, apresentado o pedido e intimado o detentor do registro, deixar elede apresentar manifestação no prazo de sessenta dias da intimação.
§ 4º
Não havendo acordo entre o detentor do registro e o requerente do pedido quanto à remuneração adequada, a autoridade competente submeterá a questão a arbitramento.
§ 5º
O pedido, incluindo o arbitramento da remuneração, será decidido por comissão composta por representantes dos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual, política industrial e defesa da concorrência.
§ 6º
No arbitramento da remuneração, poderão ser realizadas as necessárias diligências, considerando as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico das informações, podendo a comissão ouvir especialistas não integrantes dos quadros das instituições que a compõem.
§ 7º
O quorum para a deliberação e o funcionamento da comissão serão definidos em regulamento.
§ 8º
Instruído o processo, a comissão emitirá parecer em trinta dias, intimando as partes para se manifestarem no prazo comum de trinta dias.
§ 9º
Decorrido o prazo fixado no § 8º, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido, encerrando-se a instância administrativa.