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Artigo 6º da Medida Provisória nº 69 de 26 de Setembro 2002

Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências


Art. 6º

Aquele que apresente à autoridade competente as informações objeto de proteção na forma desta Medida Provisória poderá, a qualquer tempo, autorizar seu uso para ou por terceiros.