Artigo 6º da Medida Provisória nº 69 de 26 de Setembro 2002
Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aquele que apresente à autoridade competente as informações objeto de proteção na forma desta Medida Provisória poderá, a qualquer tempo, autorizar seu uso para ou por terceiros.